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AgRg no REsp 202500511177 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198046
Registro
202500511177
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA POR CRIME CULPOSO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de que a condenação anterior seria por crime culposo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas - 156 (cento e cinquenta e seis) "tijolos" de maconha, com peso total de 154,860kg (cento e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e sessenta gramas) -, com pena de reclusão e multa, mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que a reincidência era por crime culposo, apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da tese jurídica no Tribunal de origem para que o recurso especial pudesse ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão jurídica específica de que delitos de natureza culposa não deveriam obstar a aplicação do benefício legal do tráfico privilegiado, limitando-se a discorrer sobre os efeitos gerais da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, sem estabelecer qualquer distinção ou análise quanto à natureza culposa ou dolosa dos crimes anteriores e sua repercussão no tráfico privilegiado. 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A defesa não alegou ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza a análise de suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência por crime culposo não foi analisada pelo Tribunal de origem quanto à sua repercussão na aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 619; Código Penal, art. 61, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STF, Súmula 282.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.