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AgRg no REsp 202500511177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198046
- Registro
- 202500511177
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA POR
CRIME CULPOSO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento da tese de que a condenação anterior seria por
crime culposo, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, não impede a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas - 156 (cento e
cinquenta e seis) "tijolos" de maconha, com peso total de 154,860kg
(cento e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e sessenta gramas)
-, com pena de reclusão e multa, mantida pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006, argumentando que a reincidência era por crime culposo,
apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria
impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve o necessário prequestionamento da tese jurídica no Tribunal
de origem para que o recurso especial pudesse ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a questão jurídica específica de que delitos de
natureza culposa não deveriam obstar a aplicação do benefício legal
do tráfico privilegiado, limitando-se a discorrer sobre os efeitos
gerais da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, sem
estabelecer qualquer distinção ou análise quanto à natureza culposa
ou dolosa dos crimes anteriores e sua repercussão no tráfico
privilegiado.
5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A defesa não alegou ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza
a análise de suposta negativa de prestação jurisdicional,
aplicando-se a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência por crime
culposo não foi analisada pelo Tribunal de origem quanto à sua
repercussão na aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPP, art. 619; Código Penal, art. 61, inciso I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe 19/2/2015; STF, Súmula 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.