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EDcl no REsp 202401829056 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145550
Registro
202401829056
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

Ementa. Processo civil. Tema 1.286. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. Aplicabilidade da Lei n. 14.509/2022. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Alegada obscuridade, contradição e omissão, pela menção à Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10 não se aplicam quando o ato normativo é afastado como resultado da resolução de conflito de leis no tempo (art. 2º, §§ 1º a 3º, da LINDB). 6. O Tema 1.286 estabeleceu orientação jurisprudencial para reger "os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022". IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitados os embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.