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AgInt nos EDcl no REsp 202302436803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085348
- Registro
- 202302436803
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das
instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o
fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a
conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de
propriedade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso
especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da
penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.
III. Razões de decidir
4. A existência de outros imóveis em nome do
agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de decisão que conclui pela
penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º;
CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.