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AgInt no AREsp 202404460470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798170
- Registro
- 202404460470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e
indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na
impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o
imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não
cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o
pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e
concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de
provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte
agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade
financeira para arcar com os custos processuais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise
do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova
oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente
para o julgamento.
6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou
comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os
custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar.
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é
incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode
indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A
concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da
hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias
ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art.
5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp
n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.