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AgRg no HC 202404656070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 966617
- Registro
- 202404656070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS
APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
fixação do regime fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 972.057/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,
DJEN de 18/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.772.659/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.