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AgRg no HC 202404815242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969546
- Registro
- 202404815242
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO
DE REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento
de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando,
entre outros fatores, a primariedade, bons antecedentes e
circunstâncias pessoais favoráveis do réu. Sustenta que a utilização
da quantidade de drogas para agravar a pena-base e,
simultaneamente, o regime prisional, configura bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa da quantidade de droga apreendida pode justificar, de forma
simultânea, a elevação da pena-base e a fixação de regime inicial
mais gravoso; (ii) verificar se essa prática configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da
quantidade significativa de droga apreendida (2.500 porções de
cocaína pesando 1.300g), encontra amparo no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
4. A mesma circunstância judicial desfavorável - quantidade e
natureza das drogas - pode ser legitimamente considerada para
justificar regime prisional inicial mais gravoso e para vedar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme interpretação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do
Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a alegação de
bis in idem na hipótese de utilização da quantidade de droga como
elemento de valoração para mais de um fim na dosimetria da pena,
desde que devidamente fundamentado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.