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AgRg no HC 202501295971 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995626
Registro
202501295971
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, inexistência de elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar e violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do writ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) apurar se estão presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de 36 porções de cocaína (60g), 8 pedras de crack (10,1g), valores em dinheiro e a posse de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 5. A presença de condenações criminais anteriores reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração, sendo irrelevante, nesses casos, a existência de condições pessoais favoráveis. 7. Diante da demonstração de periculosidade e contumácia delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o fim almejado, nos termos do art. 319 do CPP. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, é incabível a concessão da ordem pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.