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AgRg no HC 202501552144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000733
- Registro
- 202501552144
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi
preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos
relacionados a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a
responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que,
segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas
apreendidas.
5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à
periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta
para sua manutenção.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias
durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos
que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias
ordinárias."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.