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AgInt no AREsp 202401264638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2640771
Registro
202401264638
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3.1. Afastada a aplicação do Tema 1.022/STJ porque quem deu ensejo à resilição do contrato foram as rés, de modo que correta a fixação dos juros de mora a partir da citação. Precedente. 4. A alegação genérica de violação dos arts. 371, I, do CPC/2015 e 402 do CC, sem indicação da forma pela qual os citados dispositivos foram violados, caracteriza deficiência na fundamentação, que impede a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF 4.1. Consequentemente, a agravante não logrou êxito em destrancar a discussão nesta Corte Superior sobre a condenação por danos morais e sobre o pedido subsidiário de redução de seu valor. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.