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AgInt no AREsp 202401264638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640771
- Registro
- 202401264638
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra
decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega
seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio
Tribunal de origem. Precedentes.
2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via
especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a
texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3.1. Afastada a aplicação do Tema 1.022/STJ porque quem deu ensejo à
resilição do contrato foram as rés, de modo que correta a fixação
dos juros de mora a partir da citação. Precedente.
4. A alegação genérica de violação dos arts. 371, I, do CPC/2015 e
402 do CC, sem indicação da forma pela qual os citados dispositivos
foram violados, caracteriza deficiência na fundamentação, que impede
a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice da Súmula
284/STF
4.1. Consequentemente, a agravante não logrou êxito em destrancar a
discussão nesta Corte Superior sobre a condenação por danos morais e
sobre o pedido subsidiário de redução de seu valor.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.