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EDcl no AgInt no AREsp 202202785691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202580
- Registro
- 202202785691
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração são modalidade recursal de integração e
objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
2. No caso dos autos, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), analisando as razões expostas pela parte em seu agravo
interno, reconsiderou a decisão de fls. 1.022/1.023, e determinou a
distribuição dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.072/1.075.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.