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EDcl no AgInt no AREsp 202202785691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202580
Registro
202202785691
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No caso dos autos, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando as razões expostas pela parte em seu agravo interno, reconsiderou a decisão de fls. 1.022/1.023, e determinou a distribuição dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.072/1.075.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.