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AgInt no AgInt no AREsp 202400109924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547604
- Registro
- 202400109924
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo
pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva
de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.