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EDcl no AgInt no AREsp 202300078988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2276733
- Registro
- 202300078988
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso em exame, o julgado carece de correção de erro material
apurado nas publicações dos autos a partir das decisões monocráticas
de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084.
3. Observada inconsistência nas publicações processuais capazes de
comprometer a regularidade do andamento processual, cediço o
provimento de ofício dos embargos de declaração para tornar sem
efeito as decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084,
bem como para determinar a republicação do conteúdo do julgamento
exarado às fls. 1.089-1.090 e 1.091-1.092, dessa feita seguida da
devida fundamentação do acórdão, com a reabertura dos prazos
recursais em relação à republicação. Julgados prejudicados os
recursos de embargos de declaração de fls. 1.099-1.118; os embargos
de declaração de fls. 1.135-1.157; e o agravo interno de fls.
1.187-1.216.
Embargos de declaração providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.