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REsp 202302045488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081622
- Registro
- 202302045488
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do
polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os
honorários podem ser fixados pela equidade.
2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à
jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios
devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a
parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo,
porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional. Precedentes.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.