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AgInt no AREsp 202404540268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823906
- Registro
- 202404540268
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA NA
AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência do dano moral e
de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos
autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.