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EDcl no AgInt no AREsp 202100224506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1828270
- Registro
- 202100224506
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE
FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS.
AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.289/STJ. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca de
diversas matérias relacionadas com a responsabilidade civil por
danos decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores
de futebol em jogos eletrônicos, chamo o feito à ordem, a fim de
anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento
do presente recurso especial até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.