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EDcl no AgInt no AREsp 202402064197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662681
- Registro
- 202402064197
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos
internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram
o recurso por ausência de comprovação do feriado local .
2. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão reconsiderado para
determinar que a parte recorrente comprove em 5 (cinco) dias a
regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art.
1.003, § 6º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.