← Jurioteca
REsp 202402789351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160233
- Registro
- 202402789351
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS.
NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não
prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal
Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles
já previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Configuram-se
danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura
médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de
emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já
combalido pelas condições precárias de saúde.
4. . No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da
configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.