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AgInt no AREsp 202404424347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795144
- Registro
- 202404424347
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a alienação
fiduciária de imóvel alegadamente impenhorável por ser bem de
família.
2. A parte agravante sustenta que o imóvel não poderia ser utilizado
como garantia em alienação fiduciária, alegando a impenhorabilidade
do bem de família e a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283
do STF.
3. A parte agravante também alega que a consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário não foi averbada no prazo legal,
violando o art. 26-A, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, e que não há
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a proteção do bem de família impede a consolidação da
propriedade em alienação fiduciária e se a ausência de averbação no
prazo legal invalida o procedimento; e (ii) se a análise do contrato
e das provas colacionadas aos autos implica em reexame
fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária, pois o
imóvel foi dado voluntariamente em garantia.
6. A ausência de averbação no prazo legal não traz prejuízo ao
devedor, pois amplia a oportunidade para o adimplemento da
obrigação.
7. A análise das questões levantadas pelo agravante implica em
reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família não impede a
alienação fiduciária quando o imóvel é dado voluntariamente em
garantia. 2. A ausência de averbação no prazo legal não invalida o
procedimento de consolidação da propriedade. 3. O reexame de
questões fáticas é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n.
9.514/1997, art. 26-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgados em 24/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.