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REsp 202500196019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193122
- Registro
- 202500196019
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não
caracterização como bem de família.
2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem
residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a
subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da
Lei n. 8.009/1990.
3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela
ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à
subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família,
sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e
sua destinação para a subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou adequadamente as
questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por
omissão no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a
impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é
revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi
demonstrado no caso.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a
terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida
para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e
3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 486.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.