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AgRg no HC 202500346367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 979509
- Registro
- 202500346367
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso, no qual se
pleiteia o reconhecimento da causa especial de redução de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime aberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
tráfico de drogas majorado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à consequente alteração do regime
inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia.
5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de
entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A combinação de elementos concretos dos autos - prisão de ao
menos dois acusados e apreensão 10,25 kg de cocaína, achados em
compartimento oculto no interior do tanque de combustível, exclusivo
para acondicionamento das drogas, na tentativa de transportar os
entorpecentes para outro estado da Federação - é circunstância capaz
de denotar que os pacientes integram organização criminosa.
7. A análise dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado foi realizada com base em elementos
fático-probatórios, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A
habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes afasta a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O reexame de
elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 976.534/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025;
STJ, AgRg no HC 978.919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.