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AgRg no HC 202500346367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
979509
Registro
202500346367
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso, no qual se pleiteia o reconhecimento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime aberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A combinação de elementos concretos dos autos - prisão de ao menos dois acusados e apreensão 10,25 kg de cocaína, achados em compartimento oculto no interior do tanque de combustível, exclusivo para acondicionamento das drogas, na tentativa de transportar os entorpecentes para outro estado da Federação - é circunstância capaz de denotar que os pacientes integram organização criminosa. 7. A análise dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada com base em elementos fático-probatórios, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 976.534/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.