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AgRg no AREsp 202404431731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803648
- Registro
- 202404431731
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 337, VI, §§ 2º E 3º, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE À
CONCESSÃO DA MINORANTE.
1. O Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência,
porquanto as condutas investigadas nas ações penais são diversas,
apesar de haver similitude de partes e causa de pedir. A primeira
trata de fato ocorrido em 29/7/2023, quando o ora agravante foi
preso em flagrante por transportar 300 kg de maconha em um veículo.
Por outro lado, a presente ação penal trata de fato ocorrido em
4/8/2023, em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20
kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais
conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação
por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da
minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas,
um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.