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HC 202400084772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 884945
- Registro
- 202400084772
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,97 G DE CRACK E 7,58 G DE
COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE
DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não
foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu
conhecimento por esta Casa.
2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por
outros elementos probatórios, como laudos de constatação
provisórios, conforme jurisprudência do STJ.
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
julgador e não foi constatada violação de regra de direito que
justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de
regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada
(superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência
desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.