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HC 202403160630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 939480
- Registro
- 202403160630
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (142,36 G
DE COCAÍNA), RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA
DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL
EVIDENCIADO.
1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de
"segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do
writ. Precedente.
2. Rever a conclusão do acórdão pela suficiência probatória em
relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo,
devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
demandaria reexame de fatos e provas, não possível na via do habeas
corpus.
3. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em
razão da ausência de exercício de atividade profissional e
quantidade de entorpecente apreendido. Precedente.
4. Considerando a pena corporal aplicada, superior a 4 anos de
reclusão, e a ausência de motivação para agravamento do regime,
tem-se que o paciente faz jus a iniciar a pena em regime inicial
semiaberto.
5. O quantum de pena impede a substituição da pena (art. 44, I, do
CP).
6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.