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REsp 202401413636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138166
- Registro
- 202401413636
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO,
QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE
DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que
aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples,
absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus
antecedentes.
2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o
recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado
por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da
insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva,
apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta,
mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os maus
antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da
insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
periculosidade social da conduta.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que
condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus
antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio
da insignificância.
7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res
furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de
crimes contra o patrimônio, especialmente furto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus
antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em
casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2.
A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da
res furtiva é de pequena monta."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
813.238/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 26/6/2023, DJe 29/6/2023; AgRg no HC 809.280/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe
28/6/2023; AgRg no HC 706.743/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023; AgRg no HC
796.563/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
22/5/2023, DJe 25/5/2023; AgRg no HC 528.128/SC, da minha relatoria,
SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023; AgRg no AREsp
2.181.616/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.