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REsp 202403531845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171017
- Registro
- 202403531845
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM
R$ 96,97. APROXIMADAMENTE 10,16% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS. BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA
(TRÁFICO DE DROGAS). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE
MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto tentado de itens de
higiene pessoal avaliados em R$ 96,97, correspondendo a
aproximadamente 10,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de
reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, por tentativa
de furto, com os bens integralmente recuperados e restituídos à
vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto,
considerando o valor dos bens subtraídos, a reincidência não
específica do recorrente e a ausência de prejuízo patrimonial
efetivo.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância é aplicável
quando há mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da
lesão jurídica.
5. A reincidência não específica do recorrente, por condenação
anterior por tráfico de drogas, não impede a aplicação do princípio
da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
6. A restituição integral dos bens e o valor próximo a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos configuram a
excepcionalidade necessária para o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência não específica
não impede a aplicação do princípio da insignificância,
considerando as circunstâncias do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.