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REsp 202403531946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171022
Registro
202403531946
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO (R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00. 2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo, representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica fundamental. 7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.