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REsp 202403531946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171022
- Registro
- 202403531946
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO
CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO
(R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o
réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne
avaliada em R$ 60,00.
2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de
um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de
origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio
da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem
subtraído.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente,
a aplicação do princípio da insignificância em casos de
reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há
lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não
impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da
conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo,
representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a
subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica
fundamental.
7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância
com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só,
a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem
subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem
jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo
pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
em consonância com os princípios da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp
2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.