← Jurioteca
AgInt na TutCautAnt 202304200104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 251
- Registro
- 202304200104
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, por
ausência de demonstração dos requisitos necessários, notadamente o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. A decisão agravada destacou que o pedido de tutela era idêntico
ao anteriormente indeferido em TutCautAnt n. 250/SP e que o acórdão
de origem reconheceu a ineficácia de pagamento feito pela Fundação
diretamente à credora originária em detrimento dos credores
habilitados e cessionários notificados.
3. A agravante alegou equívocos fáticos e cronológicos na decisão
agravada, sustentando a probabilidade de êxito do recurso especial e
a presença de periculum in mora devido à iminência de liberação de
valores depositados em juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, considerando a alegada violação de
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e a
iminência de liberação de valores.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve
demonstração dos requisitos necessários para a concessão do efeito
suspensivo, uma vez que a situação dos autos estaria abarcada pela
coisa julgada decidida em processo diverso.
6. O acórdão de origem aplicou corretamente o art. 312 do Código
Civil, reconhecendo a ineficácia do pagamento feito ao credor
originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros.
7. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta,
pois o acórdão recorrido explicitou as razões de seu convencimento,
aplicando a legislação pertinente ao caso.
8. O periculum in mora não foi suficientemente demonstrado, pois a
iminência de levantamento de valores não configura, por si só, o
perigo da demora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial exige a demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e
periculum in mora. 2. O pagamento feito ao credor originário após a
intimação da penhora ou impugnação por terceiros é ineficaz em
relação aos credores em concurso, conforme art. 312 do Código
Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 312; Código de
Processo Civil, arts. 11 e 489.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.