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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202400532241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2571223
- Registro
- 202400532241
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS
ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE. RECORRENTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro
material.
2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no
acórdão embargado, pois não é exigível o recolhimento da multa
aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, para fins de
interposição dos recursos seguintes, dada a circunstância de que o
insurgente é beneficiário da justiça gratuita.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 791/795, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 774/781.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.