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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202400532241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2571223
Registro
202400532241
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. 2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no acórdão embargado, pois não é exigível o recolhimento da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, para fins de interposição dos recursos seguintes, dada a circunstância de que o insurgente é beneficiário da justiça gratuita. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, anulando-se o decisum de fls. 791/795, para posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 774/781.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.