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AREsp 202404280990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791073
- Registro
- 202404280990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
DANO MORAL. CULPA. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
culpa pelo acidente, exige reapreciação do acervo fático probatório,
o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Tratando-se de hipótese de dano moral, é de se ressaltar que, na
linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de
compensação pelos danos somente pode ser modificado em grau de
recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, não
sendo esse o caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.