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AREsp 202500357071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849773
- Registro
- 202500357071
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO
STF. NULIDADE DE ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VOTO-VENCIDO. SÚMULA
N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECURSO DO
PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,
porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o
ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente
fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a
matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da
controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática,
atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. A alegada afronta ao art. 941, § 3º, do CPC não foi demonstrada
com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284
do STF.
4. Suspenso o processo por falta de bens penhoráveis, o prazo de
prescrição intercorrente tem início após o fim do lapso de um ano da
suspensão, na hipótese em que o juiz não fixa o prazo de
sobrestamento.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.