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AREsp 202501212348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903245
Registro
202501212348
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA DE VALORES. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO FIANÇA/GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. 1. É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp n. 1.288.361/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018). 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.