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AREsp 202501212348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903245
- Registro
- 202501212348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA
DE VALORES. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO FIANÇA/GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
2. 1. É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens
penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a
ordem legal estabelecida no CPC. A necessidade de substituição da
garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais,
desde que não ocasione prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp n.
1.288.361/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018).
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.