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REsp 202402644901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158753
- Registro
- 202402644901
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO
INDEVIDA. TEMA N. 970 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema n. 970 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
fixação da indenização por danos morais decorrente de atraso na
entrega de imóvel depende da demonstração da existência de
circunstâncias excepcionais que extrapolam a esfera do mero
inadimplemento contratual. Hipótese em que o acórdão do TJSE pautou
a fixação da condenação por danos morais em elementos próprios de
qualquer atraso de entrega do imóvel.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.