← Jurioteca
AREsp 202403999192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777457
- Registro
- 202403999192
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO
DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de
imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A
parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e
residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da
Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do
imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a
destinação do imóvel como bem de família.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel
pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de
família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula
7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte
recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel
penhorado seria bem de família.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas
instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos
autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.