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AgInt no AREsp 202404651663 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2831339
Registro
202404651663
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade de justiça. 2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão do benefício. 3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de salários-mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível uma avaliação concreta da capacidade econômica do solicitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Diante da afetação da controvérsia jurídica debatida nos autos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), o recurso interposto na origem não comporta solução imediata no âmbito desta Corte, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. 6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.040, 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.647.696/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.