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AgInt no AREsp 202404651663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831339
- Registro
- 202404651663
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em
razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios
objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade
de justiça.
2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao
requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três
salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão
do benefício.
3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação
de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de
salários-mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, sendo
imprescindível uma avaliação concreta da capacidade econômica do
solicitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a
determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento
definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Diante da afetação da controvérsia jurídica debatida nos autos à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), o
recurso interposto na origem não comporta solução imediata no âmbito
desta Corte, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do
Regimento Interno do STJ.
6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial
que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de
origem a fim de que seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga
decisória, por isso é provimento irrecorrível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O ato judicial que determina o sobrestamento e
o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º,
1.040, 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.647.696/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.329/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt
no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.