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AgInt no AREsp 202404764054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827799
- Registro
- 202404764054
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de
comprovação do preparo recursal no momento da interposição.
2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e
recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em
dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da
justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o
preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em
dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita no momento da interposição,
mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após
intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que
não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência
do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de
regularização do preparo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é
válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e
não comprova o preparo regular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.