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AgInt no AREsp 202404631391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808021
- Registro
- 202404631391
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de comprovação do
preparo recursal.
2. A parte agravante alega que apresentou os comprovantes de
recolhimento das custas no mesmo formato aceito pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais e que a decisão de inadmissibilidade carece
de fundamentação específica sobre a ausência de preparo.
3. Alega ainda que a decisão violou o princípio da não surpresa e
cerceou o direito de defesa ao impor o recolhimento em dobro sem
oportunidade de correção de eventual falha formal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, no momento da interposição do recurso, a ausência de comprovação
adequada do preparo recursal por meio de documento sem a sequência
numérica do código de barras torna o recurso especial deserto, mesmo
após a intimação para regularização.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no
momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não
apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo
insuficiente apenas o comprovante de pagamento.
7. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
8. Verificado vício na comprovação do preparo nesta Corte, foi
determinada a intimação da parte para a sua regularização, nos
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo a afastar qualquer
ofensa ao princípio da não surpresa.
9. A intimação para regularização do vício já havia sido
oportunizada nesta Corte, não sendo possível nova intimação para
esclarecimentos.
10. A alegação de cerceamento de defesa em razão da exigência do
recolhimento em dobro encontra-se dissociada da decisão recorrida, a
atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo recursal
mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas
e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso
especial deserto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
20/4/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.