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AgInt no REsp 201702373310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1853391
- Registro
- 201702373310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de
registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de
quinhão, alegando violação do direito de preferência dos
coproprietários.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente
a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a
aplicação do artigo 504 do Código Civil.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na
fundamentação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um
imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido
ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de
indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do
Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o
direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos.
6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código
Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
n. 211 do STJ.
7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza
deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do
STF.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas
para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e
objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa,
ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade
do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é
reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza
divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas,
sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a
dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão
recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código
Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1º.7.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.