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AgInt no AREsp 202500611439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869323
- Registro
- 202500611439
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LESÃO
POR ESFORÇO REPETITIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença de
improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado
busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por
acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser
coberta pelo seguro.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência,
considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no
conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui
expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços
repetitivos da cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente
pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas
contratuais e do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui
doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a
responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as
condições contratuais.
III. Razões de decidir
5. A cláusula contratual que exclui doenças
profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de
invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença
profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no
conceito de acidente pessoal definido na apólice.
7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do
contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à
seguradora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cláusula que exclui doenças profissionais
do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço
repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de
cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre
cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.