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AgInt no AREsp 202302268138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2398790
- Registro
- 202302268138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito
proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do
CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de
reintegração de posse.
2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação
de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel,
enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de
mandado para impedir o esbulho possessório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação
de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção
possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos
distintos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a
identidade de demandas.
5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a
litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base
nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7,
pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas
instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações
possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de
pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.
Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas
e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º,
2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.