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AgInt no AREsp 202302268138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2398790
Registro
202302268138
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de reintegração de posse. 2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel, enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de mandado para impedir o esbulho possessório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas. 5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7, pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.