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AgInt no REsp 201800086834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1719100
- Registro
- 201800086834
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial
interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e
determinando o prosseguimento da execução originária.
2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual
do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às
Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do
acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a
execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas
em garantia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade
da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n.
10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao
não exigir a devolução das garantias para a execução do título.
III. Razões de decidir
4. A representação processual do agravado foi
considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do
recurso.
5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi
devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n.
211 do STJ.
6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais
ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da
legislação federal.
7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos,
o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia
não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC,
art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmulas n. 211 e 115.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.