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AgInt no REsp 201800086834 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1719100
Registro
201800086834
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução originária. 2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas em garantia. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não exigir a devolução das garantias para a execução do título. III. Razões de decidir 4. A representação processual do agravado foi considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do recurso. 5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da legislação federal. 7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 211 e 115.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.