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AgInt no AREsp 202401652892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645630
- Registro
- 202401652892
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESPESAS
CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade
pelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem
deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período
anterior à imissão da compradora na posse do bem.
2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é
imputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por
carta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação
apresentada contraria essa alegação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da
imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora,
considerando a alegação de mora por parte dela.
4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos
legais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento
de uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo
Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
argumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os
fundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das
chaves não ocorreu por culpa da compradora.
6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do
IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá
com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que foi afastado no caso.
7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do
imóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das
agravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na
entrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 476,
1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12.2.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.