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AgInt no RMS 202403176737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74387
- Registro
- 202403176737
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à
ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular
andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela
falta de citação do litisconsorte passivo necessário e
irregularidade na representação processual dos impetrantes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas
tentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito,
além da omissão dos advogados em promover a citação do
litisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de
citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na
representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento
do prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do
espólio.
III. Razões de decidir
6. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,
prescindindo da intimação prévia do autor.
7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de
pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da
parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores
a prática dos atos processuais pendentes.
8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não
procede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em
promover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o
início ou quando solicitados.
9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito
não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais,
sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é
exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de
pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes
e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não
dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
11.12.2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.