← Jurioteca

AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 202201471029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023146
Registro
202201471029
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE TARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. II - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, além de outros atos normativos infralegais. Assim, inviável a análise no ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca do regime tarifário diferenciado e quanto à dúvida no tocante à existência de unidades autônomas ou representadas pela Associação Autora, no caso concreto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.