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AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 202201471029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023146
- Registro
- 202201471029
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 17, 18, 330, II E 485, IV E VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE
TARIFA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
UNIDADES AUTÔNOMAS OU REPRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
II - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão foi
decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local,
além de outros atos normativos infralegais. Assim, inviável a
análise no ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que
consignou acerca do regime tarifário diferenciado e quanto à dúvida
no tocante à existência de unidades autônomas ou representadas pela
Associação Autora, no caso concreto, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.