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AgRg no RE no AgRg no HC 202303140149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
850932
Registro
202303140149
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da aplicação do princípio da insignificância possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 183 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, em razão do contexto de organização criminosa (PCC), envolvimento de menores e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário que discute a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição de arma de fogo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do AI n. 747.522-RG/RS (Tema n. 183), de que a aplicação do princípio da insignificância em matéria penal constitui matéria infraconstitucional, razão pela qual não há repercussão geral. 3.2. A orientação consolidada da Suprema Corte tem sido aplicada a diversas hipóteses delitivas. 3.3. O julgado recorrido se encontra em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema n. 183 do STF), razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.