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EDcl no AgInt no REsp 202401226785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135211
- Registro
- 202401226785
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra
acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos
especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n.
1.033/STJ).
II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de
distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n.
1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para
cumprimento de sentença coletiva.
III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado,
impõe-se a anulação do julgado.
IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na
matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo
afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da
realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso
especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos
Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em
julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença
transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser
tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando
nova apreciação do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.