← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202403529261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748518
- Registro
- 202403529261
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO
UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - A matéria deduzida no presente recurso especial amolda-se àquela
tratada no julgamento dos REsp 2.009.309/RN, 1.966.548/PE,
2.085.764/PE, 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ, pelo rito dos recursos
repetitivos - Tema n. 1.297/STJ: "É compatível a aplicação
cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
II - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, os arts.
1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao
ministro relator, com o julgamento do paradigma, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado
o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial. Desse modo, prestigia-se o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de
controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de
origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em
análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo
a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente
a esta Corte que trate da mesma matéria.
III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.