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EDcl no AgInt no AREsp 202404141790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785882
- Registro
- 202404141790
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de
análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso
especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos
já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela
regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro
expresso de que a matéria foi devidamente analisada.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente
para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos
interesses da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão
adotada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais
fundamentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.