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AgRg no RHC 202501593165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215524
Registro
202501593165
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OBJETOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.2. A existência de ação penal anterior por tráfico de drogas, aliada à apreensão de substância entorpecente (199g de maconha) e de objetos relacionados à mercancia ilícita, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a medida extrema.3. A tese de ausência de fuga, embasada em vídeo, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.4. A reafirmação da motivação judicial pela instância superior não caracteriza complementação indevida quando os fundamentos já constavam da decisão originária.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis.6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.