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AgRg no RHC 202501593165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215524
- Registro
- 202501593165
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO
FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OBJETOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva encontra
respaldo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, quando
presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem
pública.2. A existência de ação penal anterior por tráfico de
drogas, aliada à apreensão de substância entorpecente (199g de
maconha) e de objetos relacionados à mercancia ilícita, revela a
gravidade concreta da conduta e justifica a medida extrema.3. A tese
de ausência de fuga, embasada em vídeo, demanda exame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.4. A reafirmação da motivação judicial pela
instância superior não caracteriza complementação indevida quando os
fundamentos já constavam da decisão originária.5. Condições
pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva
quando demonstrado o periculum libertatis.6. Agravo regimental não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.