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AgRg no HC 202501608357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001657
- Registro
- 202501608357
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada
pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de
balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga,
e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado
com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.
3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a
prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada
a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da
conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.