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AgRg no REsp 202501316877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208196
- Registro
- 202501316877
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO
PREENCHIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DIVULGAÇÃO DE CENA
DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ARTIGO 218-C, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS
CAUSADOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME
CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO
EXPRESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA E
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,
inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II,
alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese
vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
4. A tese atinente à nulidade da prova digital não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por
esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
5. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal
local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por
provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal - notadamente diante da
confissão em Juízo, da prova documental e da prova oral, colhida em
ambas as fases da persecução penal -, concluiu terem sido
comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art.
218-C, do CP. O Tribunal local assentou ter ficado fartamente
comprovado que o ora recorrente divulgou fotos de nudez, sem o
consentimento da vítima.
6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de
origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência
de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do
contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps
n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS (Tema n. 983), sob a sistemática dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a fixação de
valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da
prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser
possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia,
e independentemente de instrução probatória.
8. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido
(e-STJ fl. 285), o Parquet formulou pedido expresso, na denúncia, de
fixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima, a título
de reparação dos danos morais causados pela infração. Irretocável o
acórdão recorrido quanto a esse aspecto, portanto.
9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência
que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.